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Decisão liminar permite a inclusão de tributos retidos na fonte no novo programa de refinanciamento.

 

A Juíza Federal Ana Inés Algorta Latorre, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu liminarmente a inclusão de débitos de tributos retidos na fonte no Novo Refis e entendeu que a limitação estipulada pela Receita Federal na Instrução Normativa nº. 1.711 é ilegal.
A ilegalidade advém do dispositivo que impediu a liquidação, na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), dos débitos provenientes de tributos retidos na fonte, ser mais abrangente que a MP 783, que instituiu o Novo Parcelamento.
 
A decisão pode ser importante precedente para os contribuintes.
 
A inclusão dos débitos relativos a tributos retidos na fonte possibilitará considerável redução dos valores a serem pagos, tendo em vista que o contribuinte poderá pagar os débitos a partir de uma entrada de 20% (vinte inteiros por cento) e o restante com créditos de prejuízo fiscal.
 
Vê-se, então, que os débitos provenientes de tributos com retenção na fonte podem ser incluídos no Programa, desde que pagos à vista (sendo vedado o parcelamento), nos termos da decisão liminar e em total consonância com o art. 11 da MP 783.