Efeitos da medida provisória Nº 774/2017 que afasta a "Desoneração da folha" de determinados setores.
No início do mês de julho, entra em vigor a Medida Provisória nº 774/2017, publicada no dia 30 de março deste ano, que tem por escopo modificar o regramento relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), decorrente da “desoneração da folha”.
Conforme texto do ato normativo, a possibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta e não sobre a folha de salários, será restrita a empresas do setor de construção civil, transportes e as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Consequentemente, para empresas de outros segmentos, que perfazem a grande maioria dos contribuintes, não será aplicável a “desoneração da folha”, outrora aceita.
Entretanto, há que se ressaltar importante questão a respeito do prazo para início da vigência do ato normativo, haja vista que este não revogou importante dispositivo da legislação de regência da CPRB, atinente à opção pela contribuição substitutiva.
Conforme disposição da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a “desoneração da folha”, a opção pelo recolhimento da contribuição substitutiva (sobre o faturamento), que deve ser formalizada em janeiro de cada ano, é irretratável.
Tal dispositivo não foi revogado pela MP nº 774/2017.
Como consequência, contribuintes que optaram pela contribuição substitutiva no início do presente ano, não poderiam, nos termos da legislação de regência, alterar seu regime de apuração das contribuições previdenciárias.
Plenamente viável, então, o manejo de ação judicial, com o objetivo de questionar as restrições trazidas pela MP nº 774/2017 e salvaguardar o direito de permanecer na sistemática de “desoneração da folha” até o final do ano, o que pode ser vantajoso para determinadas sociedades empresárias.