Supremo Tribunal Federal determina que o Estado de Minas Gerais recomponha o fundo de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil
O Estado de Minas Gerais formulou a Reclamação n. 26.106 no STF tendo em vista que o Banco do Brasil requereu a devolução dos valores levantados pelo Estado relativos aos depósitos judiciais.
A argumentação do Estado se baseia na liminar concedida pelo próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.353, que considerou ilegal a Lei Estadual n. 21.270/2015, a qual autoriza o Estado de Minas Gerais utilizar 75% (setenta e cinco por cento) dos valores administrados pela Justiça Estadual, em patamar superior ao previsto na Lei Complementar Federal n. 151/2015 que fixa o teto de 70% (setenta por cento). Dessa forma, o Estado poderia usar apenas 70% (setenta por cento) seguindo o limite fixado na lei federal.
O Estado de Minas Gerais alegou ainda que, com base na decisão proferida na ADI 5.353, estaria dispensado de recompor o fundo de reserva.Ocorre que a Ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação, entendeu que a decisão proferida na ADI apenas garante o acesso aos valores administrados pela Justiça Estadual, mas não liberava o Estado de recompor o fundo de reserva. E mais, que caso fosse aceito o entendimento do Estado de Minas Gerais, levaria a crer que as verbas judiciais teriam sido transferidas definitivamente ao Estado.
Por esse motivo, o Estado de Minas Gerais será obrigado a recompor o fundo de reserva atendendo a solicitação do Banco do Brasil.