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O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de soluções tecnológicas.

O tema é inédito na jurisprudência do STJ e representa a resolução de mais uma tese-filhote da chamada “tese do século” — aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.

O Difal, no caso, é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação — situação que se tornou frequente com o crescimento do e-commerce.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa afirmou na sessão de julgamento que a posição da 1ª Turma no tema é justamente em decorrência do que o Supremo decidiu no Tema 69 da repercussão geral. O voto ainda reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, conforme fixado na sentença.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora.

 

REsp 2.128.785

Com base em matéria do conjur disponível em ttps://www.conjur.com.br/2024-nov-19/icms-difal-nao-compoe-a-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-define-stj/