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Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o RE 592.616 (Tema 118), o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por analogia ao tratamento dado pela Corte ao ICMS na “tese do século”. Com esse entendimento, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a União se abstenha de exigir recolhimento de PIS e Cofins sobre a parcela de ISS devida por uma empresa de instrumentos de medição.

A decisão foi baseada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal de 3ª Região, segundo a qual a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), sobre o ICMS, baliza o tratamento similar.

A análise do STF sobre o ISS teve início em 2020, mas foi paralisada após o ministro Luiz Fux pedir vista. Resta apenas o voto dele. O placar está empatado com cinco votos para cada lado. Até a decisão final, os julgamentos de casos com o mesmo objeto seguem em tramitação pelo país.

 

Processo nº 5023060-85.2024.4.03.6100

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/iss-nao-compoe-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-por-analogia-ao-icms-decide-juiz/