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Por se tratar de uma faculdade personalíssima, o direito à aquisição de ações detido por funcionário (o chamado stock option plan) não é possível de penhora por terceiros não ligados à companhia. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial no âmbito de uma ação de execução que culminou na penhora do direito à aquisição de ações de um executivo da Gol Linhas Aéreas.

A aquisição dessas ações seria possível por meio do plano de aquisição de ações oferecido para executivos e empregados estratégicos da empresa com o objetivo de alinhamento de interesses e incentivo à produtividade. Nesse sistema, eles adquirem a possibilidade de comprar ações por um preço fixo após um prazo de carência. Isso dá ao colaborador a chance de comprá-las por preço bem abaixo do praticado no mercado.

O objetivo da empresa de crédito e financiamento era exercer o direito de compra das ações da Gol, de modo a utilizá-las para quitar a dívida. O recurso foi ajuizado pela empresa credora contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a tentativa de exercer o direito ao stock option penhorado. Para a corte paulista, a credora só se aproveitaria das ações se o direito de compra já tivesse sido exercido pelo devedor, o que não ocorreu.

No STJ a conclusão da 3ª Turma foi de que a compra só poderia ser feita pelo próprio empregado. A votação, no mérito, foi por unanimidade. Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas apontou que o direito à opção de compra pelos stock option plans é personalíssimo, de exclusividade dos administradores, empregados ou prestadores de serviço beneficiados por esses planos. “No caso, o executado não exerceu o direito de aquisição, não passando esses ativos a integrar sua esfera patrimonial, remanescendo o benefício no plano de direito de ação, cuja natureza é personalíssima”, concluiu ele.

 

REsp nº 1.841.466

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-06/stj-veta-uso-de-stock-option-plan-por-terceiro-em-funcao-de-penhora/