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Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ao julgar o Tema 1.134 sob o rito dos recursos repetitivos, que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não deve responder por tributos pendentes anteriores à arrematação, ainda que tal previsão conste no edital de leilão. A decisão se baseia na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que, em alienações judiciais, o crédito tributário incide sobre o valor pago no leilão (sub-rogação no preço) e não sobre o arrematante.

O entendimento firmado no julgamento repetitivo foi de que, mesmo que haja uma cláusula no edital que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos tributos devidos antes da transferência, essa previsão é inválida. A decisão, relatada pelo ministro Teodoro Silva Santos, também modulou seus efeitos devido à mudança jurisprudencial, aplicando a tese somente aos editais de leilão publicados após a ata do julgamento. Para ações judiciais e pedidos administrativos em andamento, a aplicação da tese é imediata. Essa modulação tem o objetivo de evitar efeitos retroativos indesejados, protegendo tanto arrematantes quanto credores, e oferecendo um marco claro sobre a aplicação da decisão para novos leilões.

O ministro Teodoro Silva Santos explicou que o artigo 130 do CTN impõe a sub-rogação dos créditos tributários no valor de arrematação em hasta pública, permitindo que o arrematante adquira o imóvel livre de débitos. Em situações comuns de venda de imóveis, o adquirente se torna responsável pelos tributos anteriores à transferência. No entanto, o parágrafo único desse artigo excepcionaliza a alienação judicial, estabelecendo que a dívida fiscal seja quitada pelo valor pago no leilão e não pelo novo proprietário.

O ministro esclareceu que o CTN, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988, organiza as normas gerais de direito tributário e possui hierarquia superior aos dispositivos processuais, como o CPC/1973 e o CPC/2015, que permitiam a inclusão de cláusulas de responsabilidade tributária nos editais de leilão.

Para o STJ, a previsão de sub-rogação no preço de arrematação protege o crédito tributário sem prejudicar o arrematante. Se o valor do lance não for suficiente para cobrir a dívida, a Fazenda Pública pode buscar a satisfação do crédito diretamente com o antigo proprietário do imóvel. Assim, a decisão mantém a integridade do sistema de crédito tributário ao resguardar os direitos da administração fiscal, mas reafirma a proteção do arrematante, que não pode ser surpreendido por débitos anteriores à aquisição.

O ministro destacou que cláusulas editais, mesmo que aceitas pelo arrematante, não têm o poder de anular ou sobrepor a norma estabelecida no CTN. Dessa forma, a inclusão de cláusulas que atribuam responsabilidade tributária ao arrematante é inválida, independente de eventual anuência deste. Segundo o STJ, os dispositivos do CPC que permitiam essa prática são insuficientes para modificar o regime estabelecido pelo CTN, que continua a assegurar ao arrematante o direito de adquirir o imóvel sem ônus fiscais pendentes.

O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.

Em resumo, o STJ firmou que, para arrematações de imóveis em leilão judicial, o arrematante não responde pelos tributos anteriores, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade no

 

REsp nº 1.914.902

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30102024-Mesmo-com-previsao-no-edital--arrematante-nao-responde-por-divida-tributaria-anterior-a-alienacao-do-imovel.aspx