As causas que discutem a regularidade do contrato civil ou comercial devem ser apreciadas inicialmente pela Justiça comum. Apenas se for verificada a nulidade do negócio jurídico caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, para apurar eventuais direitos trabalhistas. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal de Federal, julgou procedente uma reclamação constitucional para derrubar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).
O caso trata de reclamação trabalhista ajuizada por um prestador de serviço contra uma rede de televisão, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício no período entre 2010 e 2020. A demanda foi julgada procedente. Para o ministro Gilmar, porém, antes da discussão acerca da existência de direitos trabalhistas, é necessária a análise da regularidade do contrato civil de prestação de serviços, o que cabe à Justiça comum.
Essa posição vem sendo aplicada pelas turmas do Supremo, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. “Sem prejuízo de que, se acaso reconhecido algum vício apto a ensejar a anulação do contratos, os autos sejam remetidos à Justiça especializada para decidir acerca de eventuais efeitos trabalhistas”, detalhou o decano do STF.
Essa posição é vista pelo ministro como uma oportunidade de reduzir a enxurrada diária de reclamações ajuizadas no Supremo, o que tem gerado críticas reiteradas de Gilmar à Justiça do Trabalho. “O que se observa é que a Justiça Trabalhista tem se negado reiteradamente a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre a matéria”, disse ele. “É uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas significativas”.
Rcl 72.873
Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-25/prestacao-de-servico-deve-ser-discutida-na-justica-comum-antes-da-trabalhista/