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Não é possível incluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que tal tributação ofenderia o princípio federativo por intromissão da União na política fiscal dos estados.

Esse foi o entendimento da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para conceder uma medida liminar favorável a uma empresa de informática e autorizá-la a excluir créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados, nas bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A empresa havia impetrado mandado de segurança contra ato da Receita Federal em Sorocaba, argumentando que os valores provenientes dos benefícios fiscais não deveriam ser considerados para fins de apuração de tributos, uma vez que não se enquadram nos conceitos de lucro, renda ou receita.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que há fundamento relevante para a concessão da liminar com base nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.  O julgador explicou que a 1ª Seção do STJ já havia pacificado entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins é indevida, pois caracteriza uma interferência da União em políticas fiscais estaduais.

Com a decisão, a empresa está desobrigada, ao menos temporariamente, de recolher os tributos alusivos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS.

 

Processo nº 5004659-08.2024.4.03.6110

Com base em matéria do Conjur publicada em https://www.conjur.com.br/2024-out-11/credito-presumido-de-icms-nao-deve-compor-base-de-calculo-de-pis-cofins-decide-juiz