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Foi publicado no Diário oficial o Convênio ICMS 109/2024, do qual revoga o Convenio ICMS 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações.

Assim temos um quadro comparativo das principais alterações:

 

Alterações

Convênio ICMS 178/2023

Convênio ICMS 109/2024

Obrigatoriedade:

No Conv. 178 trazia a obrigatoriedade de transferência do crédito a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Com a nova redação do Conv 109, fica “assegurado” o direito à transferência de crédito, ou seja, não é mais obrigatório.

Valor a ser transferido:

No Conv, 178 trazia que o valor do crédito a ser transferido é o resultado da aplicação de percentual às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre o valor o valor de custo.

No Conv 109 O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.  E ainda, fica assegurada a parcela do crédito de ICMS ao Estado de origem, quanto a diferença entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada pelo contribuinte for positiva.

Ajuste:

O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Fica mantido , mediante o registro do documento no Registro de Saídas/ Entrada, para fins de transferência do crédito do ICMS;

Opção de transferência com débito:

Não havia possibilidade de opção.

Na Cláusula sexta do Conv 109, o contribuinte poderá optar em fazer a transferência com apuração do débito normal do ICMS, como já era feito anteriormente. Essa opção será feita mediante registro no Livro RUDFTO.

Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.

Efeitos :

Até 31/10/2024

A partir de 01/11/2024

 

Com base em notícia da Legis Web disponível em https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29446