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O aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais deve ser feito conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador, mesmo que a lei não mencione isso explicitamente. Essa foi a conclusão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação de uma concessionária de energia elétrica a indenizar produtores de leite que perderam 300 litros do produto devido a uma interrupção de 12 horas no fornecimento de refrigeração.

A interrupção de energia foi programada para melhorias no sistema elétrico da região, e os consumidores foram informados sobre o corte por meio de emissoras de rádio locais, com três dias de antecedência. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a concessionária deveria indenizar os produtores, pois não seguiu a forma de aviso estipulada na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Essa norma exige que a notificação da interrupção seja feita por escrito, de maneira específica e com entrega comprovada. Alternativamente, é permitido que a informação conste em destaque na fatura.

A concessionária recorreu ao STJ, argumentando que a exigência da Aneel vai além do que é estabelecido pela lei federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.987/1995 apenas permite a interrupção do serviço por motivos técnicos, sem exigir aviso prévio. Já o CDC, no artigo 14, estabelece que o fornecedor responde por danos apenas em casos de informações insuficientes ou inadequadas.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, analisou a Lei 8.987/1995 e o CDC e concluiu que não há garantias de liberdade de forma no cumprimento do dever de aviso prévio. Ele ressaltou que a interpretação do TJ-RS em relação à resolução da Aneel não fere a legislação, pois protege pequenos consumidores e evita oneração excessiva do fornecedor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa seguir as determinações do órgão regulador”, afirmou o relator. Ele destacou que a concessionária cumpre sua obrigação legal ao respeitar as normas do órgão regulador, cuja autoridade normativa é reconhecida até pelo Supremo Tribunal Federal.

 

REsp nº 1.812.140

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-30/aviso-previo-do-corte-de-energia-precisa-obedecer-regra-da-aneel-decide-stj/