A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se justifica pela mera mudança da capacidade financeira de um dos contratantes causada por fatos que não se relacionam com as circunstâncias que envolveram a contratação e tampouco alteraram os valores pactuados entre as partes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que extinguiu contrato de compra e venda de imóvel porque o comprador teve a sua capacidade econômica reduzida.
O negócio foi firmado entre uma incorporadora e um policial civil. Durante o contrato, o segundo passou a sofrer ameaças de morte por uma quadrilha que estaria envolvida no furto de uma arma de sua propriedade, o que o teria levado a mudar de residência para um condomínio fechado mais seguro e, consequentemente, mais caro. Segundo o comprador, essa circunstância alterou a sua capacidade financeira de forma que ele ficou subitamente impossibilitado de honrar os pagamentos mensais. Então, aquele informou a incorporadora da intenção de quebrar o contrato. Quando os pagamentos deixaram de ser feitos, a vendedora deu início à execução da alienação fiduciária. O comprador, em sequência, ajuizou ação de resilição unilateral do contrato com pedido de indenização por danos morais.
As instâncias ordinárias entenderam que não se tratava de uma simples alegação de distrato por vontade unilateral de uma das partes, concluindo haver onerosidade excessiva e condenando a incorporadora a devolver 90% do valor já pago pelo comprador e a indenizá-lo em R$ 10 mil. De modo oposto, a 3ª Turma do STJ afastou por unanimidade a existência da onerosidade excessiva. Conforme a relatora, a ministra Nancy Andrighi, sua configuração exigiria algum fato superveniente que alterasse as circunstâncias intrínsecas da formação do contrato, o que não aconteceu no caso concreto:
"Não justifica a resolução do contrato por onerosidade excessiva a mudança na capacidade financeira de um dos contratantes causada por fatos que não se relacionam com as circunstâncias que envolveram a conclusão do contrato e que tampouco alteraram a onerosidade da prestação inicialmente assumida pelas partes, como no particular", concluiu.
Com informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-set-08/capacidade-financeira-nao-cria-onerosidade-excessiva-contrato