Foi Sancionada a Lei nº 14.446/2022 estabelecendo que, até o dia 31 de dezembro de 2022, a alíquota da CSLL será de: (i) 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das seguintes instituições financeiras: (i.a) distribuidoras de valores mobiliários; (i.b) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; (i.c) sociedades de crédito, financiamento e investimentos; (i.d) sociedades de crédito imobiliário; (i.e) administradoras de cartões de crédito; (i.f) sociedades de arrendamento mercantil; (i.g) cooperativas de crédito; e (i.h) associações de poupança e empréstimo; e (ii) 21% no caso de bancos de qualquer espécie. A Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.