No julgamento do PTA nº 16327.001665/2010-78, a 2ª turma da CSRF entendeu, por unanimidade, que não integram o conceito de salário de contribuição os valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus). Nesse sentido, os Conselheiros consignaram não incidir contribuição previdenciária sobre hiring bonus uma vez que, independentemente da situação, a verba não teria natureza remuneratória.