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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do estado do Rio de Janeiro que obrigava os estabelecimentos particulares de ensino superior a renovarem a matrícula de alunos inadimplentes e vedava a cobrança de multas, juros e correção monetária nas mensalidades com atraso de até 30 dias após o vencimento durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Por unanimidade, o colegiado julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7104 e 7179.

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Universidades de Ensino e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivo da Lei estadual 8.915/2020. Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que a lei estadual regula matéria obrigacional e contratual, pertencente ao ramo do direito civil, e que o Tribunal tem jurisprudência consolidada de que essas matérias só podem ser regidas por normas federais (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Apesar de ter posição contrária sobre o tema, manifestada no julgamento de ações contra leis semelhantes de outros estados, Fachin trouxe que, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicou ao caso o entendimento fixado pela maioria da Corte.


ADI 7104
ADI 7179
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