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Com base no princípio constitucional da irredutibilidade salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma consultoria de engenharia ao pagamento de diferenças salarias e danos morais a um consultor que teve seu salário reduzido gradativamente sem que houvesse acordo bilateral entre as partes para mudar o contrato de trabalho.


A única situação que admite redução salarial é no caso de haver interesse do empregado em reduzir a carga de trabalho com a respectiva diminuição proporcional do salário expressado mediante acordo bilateral em que fique claro que a modificação contratual foi provocada por vontade do trabalhador.A desembargadora Isabella Silveira Bartoschik destacou que no contrato de trabalho o empregador possui deveres anexos de cautela, proteção e respeito aos direitos fundamentais do ser humano, sobretudo, à dignidade. Para ela, o empregador ilicitamente, deixou de cumprir com seus deveres mais básicos na relação empregatícia, ao submeter o empregado a constantes reduções salariais. Diante disso, aplicando o princípio da equidade, a juíza deferiu ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Cabe recurso. (Processo 0001698-78.2014.5.03.0022).