ptenes

Com o aquecimento do mercado imobiliário no cenário brasileiro, vem aumentando gradativamente o número de pessoas que investem na construção de imóveis sob o regime de condomínio. Assim, é comum que um grupo de pessoas, visando promover a construção de um edifício para obter lucro com a venda das unidades, foque seu objetivo quanto ao custo da obra, escolha da construtora e se esquece das questões jurídicas para regularizar a venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e especialmente das complexas normas tributárias. Todavia, o investidor deve atentar-se para a correta tributação da receita auferida nesta atividade, já que, com o grande aparato da informática e com o cruzamento de dados, a Receita Federal tem sido implacável na fiscalização. E nada mais desagradável que cair na “malha fina”, pois as multas são extremamente altas. De acordo com o Regulamento de Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), as pessoas físicas que investem na construção de edificações sob o regime de condomínio e iniciam a alienação das unidades antes de decorridos trinta e seis meses contados da data da averbação da incorporação, são equiparadas a pessoas jurídicas para fins de tributação. Logo, se a alienação das unidades iniciar, como ocorre na maioria dos casos, antes da conclusão da obra, fatalmente ocorrerá a noticiada equiparação. “A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica tem cunho eminentemente fiscal, constituindo-se numa ficção do Direito Tributário, de modo a permitir a submissão dos resultados obtidos naquela atividade à tributação própria das pessoas jurídicas” explica o advogado tributarista, Gilmar Geraldo Gonçalves de Oliveira, da OLIVEIRA FRÓIS & BARRETO Advogados e Consultores.(www.ofrb.com.br). Gilmar Oliveira, esclarece que “na prática, o investidor, ainda que pessoa física, não poderá tributar apenas o ganho de capital, ou seja, sobre a receita auferida em decorrência da venda do empreendimento, incidirá Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro, PIS e COFINS. Para complicar ainda mais a situação desses investidores, com a instituição da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, desde de 2003 os Cartórios, dentre outros contribuintes, são obrigados a informar a Receita Federal todas as transações imobiliárias. Logo, através da DIMOB a Receita possui todas as informações necessárias para verificar se o contribuinte está tributando corretamente a receita decorrente da venda de imóveis construídos sob o regime de condomínios. CONSULTORIA O problema é que a maioria dos investidores e construtoras tem dificuldade de encontrar profissionais que dominem a matéria, já que a venda de imóveis na planta envolve situações complexas para o dono do terreno, para o construtor e o adquirente. Quando o dono da unidade, por exemplo, a vende sem as devidas transferências junto aos Cartórios ocorre um “nó jurídico/tributário”, que pode acarretar o pagamento lucro imobiliário para outra pessoa, de forma injusta. Certo é que, o contribuinte que não estiver adotando a sistemática de tributação correta certamente cairá na malha fina da Receita e terá que acertar as contas com o Leão. Por estar razões, um Planejamento Tributário torna-se indispensável, não apenas para evitar transtornos perante o Fisco, mas principalmente para assegurar que o resultado decorrente de incorporações promovidas por pessoas físicas sob o regime de condomínio, seja realmente rentável. Outras informações poderão ser obtidas com o tributarista Gilmar Oliveira através do site www.ofrb.com.br Fonte: Jornal Pampulha - Coluna Mercado Imobiliário - Caderno Habitar - Dia 31 de maio de 2008