O CARF, no julgamento do PAF 19311.720352/2014-11, entendeu que o conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e da COFINS não-cumulativos, é todo o custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da essencialidade), e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada segmento econômico.
Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, em se tratando de empresa prestadora de serviço de pesquisa, desenvolvimento, inovação e de novos produtos cosméticos, de higiene, perfumaria, fitoterápicos, farmacêuticos, homeopáticos, saneantes domissanitários, alimentícios, dietéticos, embalagens e materiais correlatos, serão considerados insumos para creditamento das referidas contribuições os gastos com consultorias e assessorias específicas relacionadas às atividades essenciais, assim como propaganda e marketing.