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O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes do lucro presumido. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos na sessão desta terça-feira (25/9).

Em rápido julgamento, os ministros seguiram entendimento de que se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.

A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar ao processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706). Isso é o que pedem os contribuintes.

Do outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que o contribuinte deve optar pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ou seja, defende que o contribuinte não pode aproveitar as vantagens dos dois para criar um terceiro regime não previsto em lei.

Segundo o procurador Clóvis Monteiro, não é possível mesclar os dois regimes aproveitando a base simplificada do lucro presumido e fazendo-se deduções que só seriam cabíveis no lucro real. “Mesclar os dois regimes é criar um terceiro que não existe na lei [Decreto-lei 1.598/77]”, afirmou.

Os dois casos – REsp 1.763.582 e REsp 1.760.429 – são de relatoria do ministro Herman Benjamin. Para o ministro, se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.

A matéria já foi julgada várias vezes pelo STJ, no entanto, esta é a primeira vez que o tema é discutido após decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.