STJ uniformiza entendimento e exclui Difal do ICMS da base do PIS e Cofins
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com a decisão, a Corte uniformiza o entendimento das turmas de direito público e fortalece a tese de exclusão do Difal da base de cálculo do PIS/Cofins, o que pode gerar efeitos amplos para empresas com operações interestaduais.
O Difal do ICMS é aplicado em transações interestaduais para redistribuir a arrecadação do imposto entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor. Ele incide quando o comprador final está localizado em outro estado e não é contribuinte do imposto.
O caso julgado pelo STJ envolveu uma empresa de embalagens que buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado a exclusão do Difal da base de cálculo das contribuições sociais. Inicialmente, a 2ª Turma do STJ entendia que a matéria era de natureza constitucional e deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como ocorreu com o ICMS tradicional no Tema 69, conhecido como “tese do século”.
Contudo, em fevereiro de 2024, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1469440 e reconheceu que a discussão sobre o Difal é infraconstitucional, ou seja, caberia ao STJ dar a palavra final sobre o assunto. Com isso, a 1ª Turma se manifestou em novembro de 2024, acolhendo a tese de que o Difal possui a mesma natureza jurídica do ICMS e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao adotar a mesma posição da 1ª Turma, a 2ª Turma do STJ reforça o entendimento de que o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente. A medida deve beneficiar milhares de empresas que recolheram o imposto com base equivocada. A uniformização do entendimento ainda pode ser consolidada pela 1ª Seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigaria todas as instâncias inferiores a aplicar a decisão.
Desde janeiro de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) orientou seus procuradores a não contestarem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes quanto à exclusão do Difal da base do PIS e da Cofins. A medida foi fundamentada em parecer interno que reconheceu não haver distinção normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal. “Ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”, diz o documento. Com isso, a Fazenda Nacional antecipou a postura que viria a ser confirmada pelo STJ.
A 1ª Seção do STJ, responsável por julgar recursos repetitivos, se manifestará sobre a modulação nos próximos meses, a partir da afetação de quatro recursos especiais.
REsp 2133516
Com base em matéria publicada pelo Portal Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/70942/stj-exclui-difal-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/